Estatutos

CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Objectivos e Duração

Artigo 1º
A APROCS – Associação de Profissionais de Customer Service, que igualmente utiliza a sigla APROCS, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.

Artigo 2º
A APROCS – Associação de Profissionais de Customer Service, tem a sua sede na Rua Luís Cadote, número quarenta e dois, na freguesia do Beato, concelho de Lisboa, podendo constituir núcleos locais, regionais, sectoriais ou outras formas de representação, de acordo com as circunstâncias da sua actividade e por forma a melhor responder às necessidades dos seus associados.

Artigo 3º
No âmbito da sua natureza científica e filantrópica, a APROCS, é estranha a qualquer actividade política e religiosa.

Artigo 4º
A APROCS tem como objecto:
a) Promover o Serviço a Clientes e a Gestão de Contact Centers na actividade das Empresas e das Organizações, contribuindo para o desenvolvimento da economia e da sociedade em geral;
b) Contribuir para o aprofundamento do estudo do Serviço a Clientes e Gestão de Contact Centers e para a formação de todos os que se relacionem com as diversas actividades associadas;
c) Promover acções que fomentem o contacto e contribuam para o desenvolvimento profissional dos seus membros associados;
d) Desenvolver relações de cooperação nacionais e internacionais com outras organizações ou instituições profissionais da área de Serviço a Clientes e Gestão de Contact Centers, fomentando projectos comuns ou outros benefícios considerados de interesse para os seus membros associados.

CAPÍTULO II
Dos Sócios

Artigo 5º
A APROCS terá as seguintes categorias de membros associados:
a) Sócios Profissionais – pessoas singulares, maiores de vinte e cinco anos, que exerçam funções profissionais relacionadas com actividades de Serviço a Clientes e Gestão de Contact Centers e(ou) afins;
b) Sócios Honorários – pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços considerados de alta relevância, prestígio e de carácter excepcional à APROCS;
c) Sócios Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas que contribuam, pontual ou regularmente, com subsídios, donativos, ou outra forma de proveitos para as actividades da APROCS;
d) Sócios Estudantes – pessoas singulares, que sejam alunos com idade igual ou superior a dezoito anos e igual ou inferior a vinte e cinco anos, que frequentem estabelecimentos de ensino em áreas de estudo consideradas relevantes para a actividade e desenvolvimento do Serviço a Clientes e Gestão de Contact Centers.

Artigo 6º
Constituem formas de admissão das várias categorias de membros associativos:
a) Sócios Profissionais – Mediante a apresentação do respectivo formulário de candidatura acompanhado do “curriculum vitae”, por aprovação da Direcção;
b) Sócios Honorários – Mediante a apresentação de proposta pela Direcção e por aprovação pela Assembleia Geral;
c) Sócios Beneméritos – Mediante a apresentação do respectivo formulário de candidatura, por aprovação da Direcção;
d) Sócios Estudantes – Mediante a apresentação do respectivo formulário de candidatura, acompanhado do “curriculum vitae”, por aprovação da Direcção.

Artigo 7º
Os associados, com exclusão dos sócios honorários e beneméritos, pagarão uma quotização anual fixada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 8º
Constituem direitos de todos os associados:
1. Tomar parte nas Assembleias Gerais;
2. Participar nas actividades da APROCS;
3. Usufruir de descontos e condições especiais em actividades associativas, mediante decisão da Direcção.

Artigo 9º
São ainda direitos dos Sócios Profissionais:
a) Votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos nos corpos sociais da APROCS;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos temos dos presentes Estatutos;
d) Examinar livros, contas e demais documentos, durante os oito dias que precedem à realização de qualquer Assembleia Geral.

Artigo 10º
Constitui obrigação dos Sócios Profissionais exercer as funções para as quais foram eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 11º
São ainda obrigações dos Sócios Profissionais e Estudantes:
a) Pagar as quotas fixadas em Assembleia Geral;
b) Colaborar na realização dos objectivos da APROCS;
c) Cumprir os presentes Estatutos.

Artigo 12º
A qualidade de membro associado finda após a verificação de uma das seguintes situações:
a) Por pedido de demissão escrito pelo próprio sócio;
b) Por atraso de um ano no pagamento das respectivas quotas, mediante decisão da Direcção;
c) Por exclusão deliberada pela Assembleia Geral, mediante processo elaborado pela Direcção, em situações não enquadráveis nos pontos anteriores, que impliquem a violação dos presentes estatutos, dos fins da associação ou da lei aplicável.

CAPÍTULO III
Secção A
Dos Órgãos Sociais

Artigo 13º
Constituem Órgãos Sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 14º
1. Os órgãos sociais são eleitos de três em três anos em Assembleia Geral Ordinária, através da apresentação de candidaturas em lista própria para cada órgão social.
2. As listas deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia, através de depósito na associação, com a antecedência de vinte dias sobre a data da respectiva assembleia.
3. Os órgãos sociais poderão ver os seus mandatos renovados até ao máximo de três mandatos sucessivos.

Secção B
Da Assembleia Geral

Artigo 15º
1. A Assembleia Geral é formada por todos os sócios profissionais no pleno gozo dos seus direitos e funciona por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral ordinária reúne anualmente até trinta e um de Março e da sua ordem de trabalhos constará a discussão e votação do Relatório Anual da Direcção, Balanço e Contas, eleições quando as houver e os assuntos que a Direcção entenda dever submeter à sua apreciação.
3. A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer altura, a pedido da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de quarenta sócios profissionais no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16º
1. As Assembleias Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, serão convocadas através de carta registada ou qualquer outro meio de comunicação dirigido aos associados, que ofereça as mesmas garantias de comprovação da sua recepção, com oito dias de antecedência em relação à hora de início da reunião e deverá explicitar a data, hora, local e ordem do dia da reunião.
2. A convocatória, com a respectiva ordem de trabalhos, será também afixada na sede social, com a antecedência referida no número anterior.

Artigo 17º
As Assembleias Gerais funcionarão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros associados com direito de voto, mas se tal não se verificar, reunirá, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora afixada, com qualquer número de membros.

Artigo 18º
As Assembleias Gerais ordinárias poderão deliberar sobre todos os assuntos da sua competência e atribuições; as extraordinárias, porém, só deliberarão validamente sobre a matéria para que tenham sido expressamente convocadas.

Artigo 19º
1. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes;
2. As alterações estatutárias deverão ser aprovadas por, pelo menos, três quartos dos associados presentes;
3. Os sócios estudantes poderão contribuir na discussão de matérias constantes da ordem de trabalhos e que lhes digam directamente respeito, mas não poderão votar qualquer deliberação.

Artigo 20º
A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos nos termos do Artigo 14º.

Artigo 21º
Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e fixar a ordem dos trabalhos;
b) Presidir às sessões, mantendo a regularidade e boa ordem dos trabalhos;
c) Assinar as actas da Assembleia a que presidir e rubricar as páginas numeradas do livro de actas;
d) Empossar nos cargos respectivos os membros associados para os quais tenham sido eleitos.

Artigo 22º
O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral substitui o respectivo Presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

Artigo 23º
Compete aos Secretários elaborar o expediente da Mesa, preparar e assinar as Actas das Assembleias Gerais e dar execução a todas as tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente, relativas ao funcionamento da Assembleia.

Secção C
Da Direcção

Artigo 24º
1. A Direcção será composta por um número ímpar de elementos compreendido entre cinco e onze, sendo um deles o Presidente da Direcção e dois Vice-Presidentes, nomeados pela Direcção, e os restantes directores com pelouros a atribuir e reunião de direcção;
2. A Direcção é eleita nos termos do Artigo 14º;
3. Os cargos de direcção poderão ser ou não remunerados, conforme critérios a aprovar em Assembleia Geral;
4. Verificando-se no decorrer do mandato uma ou mais vagas, a Direcção poderá, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e até à próxima Assembleia Geral, designar para ocupar aqueles lugares ou preencher as referidas vagas, os sócios profissionais que entender.

Artigo 25º
1. A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando para tal for convocada pelo respectivo Presidente.
2. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 26º
1. A Associação obriga-se pela assinatura de dois Directores, bastando, porém, nos actos de mero expediente, a assinatura do Presidente.
2. Nos actos que envolvam responsabilidade patrimonial, tomada de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza, prestação de garantias, contratação de trabalhadores e, em geral, todos os negócios que impliquem a assunção de responsabilidades superiores a cinco mil euros, uma das assinaturas será obrigatoriamente a do membro da Direcção com o pelouro financeiro.
3. Na ausência do presidente, este poderá delegar, através de declaração simples, os poderes para a prática de qualquer acto necessário ao funcionamento da associação.

Artigo 27º
Compete à Direcção:
a) Prosseguir os objectivos da APROCS;
b) Definir as linhas gerais de orientação da actividade da APROCS;
c) Gerir os fundos da APROCS;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as que foram tomadas pela Assembleia Geral;
e) Admitir membros e propor a sua exclusão, nos termos dos presentes Estatutos;
f) Redigir o relatório de actividades, elaborar e controlar o orçamento anual;
g) Zelar pela ordem e conservação do património da APROCS;
h) Representar a APROCS em manifestações nacionais ou internacionais de interesse para a sua actividade.

Secção D
Do Conselho Fiscal

Artigo 28º
O Conselho Fiscal é eleito nos termos do Artigo 14º, e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 29º
Compete ao Conselho Fiscal
a) Verificar os balancetes mensais de receita e despesa, conferir os documentos e a legitimidade dos pagamentos efectuados;
b) Examinar periodicamente a escrita da APROCS;
c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direcção a ser submetido à Assembleia Geral;
d) Reunir conjuntamente com a Direcção sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta que por esta lhe seja apresentadas.

Artigo 30º
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e pode reunir por convocação do seu Presidente, sempre que tal for considerado conveniente.

Artigo 31º
O Vice-Presidente do Conselho Fiscal substitui o Presidente, nas suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO IV
Do Património da Associação

Artigo 32º
Constituem receitas da APROCS:
As quotas pagas pelos sócios;
Os rendimentos de qualquer iniciativa editorial da APROCS;
O produto de outras acções organizadas pela APROCS;
Os subsídios, donativos e legados de qualquer origem e natureza;
O rendimento dos bens da APROCS.

CAPÍTULO V
Exercício Social, Orçamento, Balanço e Contas

Artigo 33º
O Exercício social corresponderá ao ano civil.

Artigo 34º
A Direcção procederá ao inventário e balanço das actividades, fechará a conta de resultados e elaborará o orçamento para o próximo exercício, submetendo toda a informação ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Artigo 35º
Os presentes Estatutos apenas podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, por proposta da Direcção ou de, pelo menos, um quarto do número de sócios profissionais, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 36º
A APROCS poderá filiar-se em associações congéneres, nacionais ou internacionais.

Artigo 37º
1. A Associação poderá ser dissolvida por deliberação tomada por, pelo menos, três quartos de todos os associados com direito de voto, em reunião da Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim, sob proposta da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, metade do número de associados com direito de voto.
2. Sempre que não haja quorum na reunião da Assembleia Geral, referida no número anterior, poderá ser convocada nova reunião deste orgão com o mesmo intuito, após um perído não inferior a quinze.
2. Em caso de dissolução da APROCS, o seu activo líquido reverterá a favor de instituições, entidades ou organismos científicos, designados pela Assembleia Geral, salvo se a lei imperativa lhes determinar outro destino.

Artigo 38º
A APROCS deverá garantir que os Estatutos reflictam, em cada momento, a evolução da Associação e a sua inserção no contexto envolvente, pelo que a Direcção fica incumbida de propor à Assembleia Geral, de quatro em quatro anos, uma reflexão sobre a oportunidade de ajustar os Estatutos, caso o entenda pertinente e aconselhável.

Artigo 39º
Na falta de disposições estatutárias relativas a algum assunto sobre o funcionamento da Associação, este deverá ser resolvido por decisão maioritária da Direcção.

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